DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor comemora 29 anos de existência.
Continua atual e é considerado o instrumento legal mais eficiente já criado no Brasil para a proteção do cidadão contra os abusos do poder econômico. Hoje, o Código serve de base e orientação para a ação de vários órgãos e entidades que atuam na área.
Criação do Código

A Lei foi publicada no dia 11 de setembro de 1990, depois de debates que envolveram o setor produtivo, órgãos públicos e o movimento de defesa do consumidor, além da classe política. Seis meses depois, o Código entrou em vigência. Na época, o prazo foi estabelecido para que a indústria se adaptasse às novas regras.
A edição de um código voltado especificamente para os direitos dos consumidores é uma das garantias fundamentais dos cidadãos, prevista na Constituição Federal de 1988. Até então, só existiam leis sobre setores ou relações de consumo específicas, como a Lei do Inquilinato, editada em 1979, que estabeleceu regras para o reajuste de aluguel e para situações de inadimplência.
Considerado uma das leis de defesa do consumidor mais modernas do mundo, o Código é formado por regras gerais que podem ser aplicadas em diversas situações de consumo. Na esfera pública atuam o DPDC, Procons, defensorias públicas, juizados especiais, promotorias e delegacias de defesa do consumidor. Há ainda um grande número de entidades civis que atuam na área. O Código também é aplicado nas decisões do Judiciário.
Definições
Uma das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de consumo, são os conceitos legais para palavras como consumidor, serviço ou produto. Elas estão estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
- Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
Diretos básicos
São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- (Vetado);
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema.
3 maneiras de entender o código
Código de Defesa do Consumidor Para Quem Não e Advogado: Você encontrará as maneiras mais fáceis de solucionar seus problemas, seja administrativamente, seja por via judicial, terá instruções de como proceder, enfim, um verdadeiro passo a passo para a solução de seu problema com fornecedores.
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Dicas para uma boa compra pela internet
Bônus
A Lei n. 12.291, de 20 de julho de 2010, estabelece que cada estabelecimento comercial tenha, à disposição de seus clientes, pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para que os mesmos possam sanar suas dúvidas com relação a seus direitos no ato da compra
Para baixar o Código de Defesa do Consumidor.